Residente não habitual

O programa “Residente não habitual” foi concebido com vista a atrair não residentes altamente qualificados a residir e trabalhar em Portugal e que não tenham tido residência fiscal em Portugal nos últimos 5 anos.

As atividades de elevado valor acrescentado são particularmente bem-vindas e estamos disponíveis para ajudá-lo a identificar e verificar se sua profissão é elegível.

Para quem está nesta situação, os benefícios incluem o acesso a um programa especial de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) que oferece taxas baixas de 20% ao longo de um período de 10 anos. Além disso, as pensões de reforma também podem ser recebidas sem tributação ao abrigo desse mesmo programa.

Orientamo-lo em todo o processo de candidatura ao estatuto de RNH e na verificação de documentos e gestão de rendimentos. A nossa equipa está à sua disposição para o orientar durante o processo, de modo a garantir que está devidamente informado quanto ao que é necessário para se candidatar a esse estatuto, e para o ajudar na elaboração de pedidos junto das autoridades fiscais e na tradução da documentação necessária.

Elegibilidade para o estatuto de RNH

Os cidadãos elegíveis para o estatuto de RNH terão os seus rendimentos tributados por um regime especial de IRS (com um imposto especial) por um período máximo de 10 anos, não extensível. Durante esse período, o estatuto de RNH permite o acesso a um regime tributário mais competitivo e funciona de duas formas: 

Rendimentos com origem em Portugal

Os rendimentos do trabalho dependente e independente (categoria A e B), se resultantes do exercício de uma profissão de elevado valor acrescentado, científica, artística ou técnica, são tributados a uma taxa especial de 20%.

Rendimentos com origem no Estrangeiro

Os rendimentos auferidos no estrangeiro, de pensões de reforma ou de trabalho dependente ou independente não estarão sujeitos a dupla tributação no âmbito do mecanismo de isenção, conquanto sejam cumpridas algumas condições. Estas condições podem variar de acordo com o tipo de rendimento em questão:

• Rendimento do Trabalho (Dependente e Independente) 

O método de isenção é aplicável aos rendimentos sujeitos a tributação noutro país com o qual Portugal tenha celebrado um tratado de dupla tributação ou, na ausência de um tratado de dupla tributação, sempre que os rendimentos possam ser tributados no estrangeiro e a fonte de rendimento não seja considerada portuguesa de acordo com a legislação nacional portuguesa e desde que o outro país não conste da lista de regimes tributários privilegiados claramente mais favoráveis, aprovados pelo Ministro de Estado e das Finanças.

• Rendimento de Pensões

O regime de RNH permite que as pensões sejam recebidas em Portugal sem tributação. Esta isenção aplica-se sempre que o rendimento for sujeito a tributação noutro país com o qual Portugal tenha celebrado um tratado de dupla tributação ou, na ausência de um tratado de dupla tributação, em que a fonte de rendimento não seja considerada portuguesa de acordo com a legislação nacional portuguesa. Este regime aplica-se apenas na medida em que a pessoa em causa não tenha deduzido as contribuições efetuadas em Portugal para o sistema de segurança social que gerou os rendimentos das pensões.

• Rendimento de Empresas, Rendimento de Capitais, Ganhos de Capital ou Ganhos e Rendimento de Propriedade.

Nestes casos (exceto rendimentos resultantes de rendimento de empresas), a isenção aplica-se nos casos em que os rendimentos possam ser tributados noutro país com o qual Portugal tenha celebrado um tratado de dupla tributação ou, na ausência de um tratado de dupla tributação, os rendimentos possam ser tributados no outro país, região ou território ao abrigo da Convenção Modelo sobre Rendimentos e Capital da OCDE, interpretada de acordo com as observações e reservas feitas por Portugal, e que a renda não é considerada de origem portuguesa de acordo com a legislação nacional. 

No caso do rendimento de empresas portuguesas, a isenção aplica-se apenas a serviços considerados de valor acrescentado científico, artístico e técnico, propriedade intelectual e transferência de conhecimentos. Os rendimentos estrangeiros que não sejam de categoria A, B, F, E, G e H são tributados em território português

Requisitos do Programa de RNH

A elegibilidade para o programa RNH está aberta a portugueses e estrangeiros que:

• Tenham tido residência fiscal fora de Portugal nos cinco anos anteriores ao pedido.
• Tenham estabelecido a sua residência fiscal em Portugal.
• Tenham formação de elevado valor acrescentado ou experiência profissional conforme especificado na lista abaixo:

(Os candidatos só são considerados residentes em Portugal após permanecerem em solo português por mais de 183 dias consecutivos.)

Lista de Profissões de Elevado Valor Acrescentado

Para aderir ao programa de residentes não habituais, é necessário exercer uma profissão contida na lista que consta na Portaria nº 230/2019, de 23 de julho, que altera e republica a lista de profissões anexa à Portaria nº 12/2010 de 7 de janeiro. As alterações à lista de ocupações não terão efeito até 1 de janeiro de 2020.

Os trabalhadores abrangidos pelas seguintes atividades ocupacionais devem ter pelo menos o nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações, o nível 35 da Classificação Internacional de Educação Padrão ou possuir cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada:

• CEO e diretor executivo de empresas.
• Diretores de serviços administrativos e comerciais.
• Diretores de produção e serviços especializados.
• Diretores de hotéis, restaurantes, comércio e outros serviços.
• Especialistas em ciências físicas, matemática, engenharia e técnicas relacionadas.
* Médicos
* Dentistas e estomatologistas.
• Professor universitário e do ensino superior.
• Especialistas em tecnologias da informação e comunicação (TIC).
* Autores, jornalistas e linguistas.
• Artistas criativos e de artes cénicas.
• Técnicos e profissões intermédias na área da ciência e engenharia.
* Tecnologias de Informação e Comunicação.
• Agricultores orientados para o mercado e trabalhadores qualificados de agricultura e pecuária.
• Trabalhadores especializados em florestas, pesca e caça orientados para o mercado.
• Trabalhadores qualificados da indústria, construção e artífices, incluindo nomeadamente trabalhadores qualificados da metalurgia, da metalomecânica, da transformação de alimentos, da madeira, do vestuário, do artesanato, da impressão, do fabrico de instrumentos de precisão, joalheiros, artesãos, trabalhadores em eletricidade e em eletrónica.
* Operadores de instalações e máquinas e trabalhadores de montagem, nomeadamente de instalações fixas e máquinas p

Podem ainda aderir ao estatuto os administradores e gestores de empresas promotoras de investimento produtivo, desde que afetos a projetos elegíveis e com contratos de concessão de benefícios fiscais celebrados ao abrigo do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro.

Como e quando fazer o pedido?

Uma vez cumpridos os requisitos obrigatórios, deve solicitar o estatuto de residente não habitual até 31 de março, inclusive no ano seguinte àquele em que se tornar residente em território português.