Vistos Gold

O Visto Gold é um programa de investimento que concede uma autorização de residência válida em Portugal a cidadãos estrangeiros de países não pertencentes à UE, permitindo-lhes circular livremente no espaço Schengen.

O Visto Gold é um programa de investimento que concede uma autorização de residência válida em Portugal a cidadãos estrangeiros de países não pertencentes à UE, permitindo-lhes circular livremente no espaço Schengen e desenvolver atividades de investimento durante, pelo menos, 5 anos. No âmbito deste Programa, prestamos assistência na preparação e gestão de pedidos de Vistos Gold para indivíduos e respectivas famílias que se qualifiquem para a obtenção da referida autorização.

As vantagens do programa de Vistos Gold são claras, mas o mesmo não se aplica aos requisitos rigorosos de elegibilidade a cumprir. Ajudamo-lo a verificar a elegibilidade e orientamo-lo em todo o processo até a conclusão do processo. Após o período inicial de 5 anos, podemos ajudá-lo a si e à sua família a obter nacionalidade portuguesa.

Quem pode requerer?

Cidadãos fora da UE envolvidos em atividades de investimento há pelo menos cinco anos e que cumpram os requisitos necessários.

Todos os cidadãos de países terceiros envolvidos em atividades de investimento em Portugal, incluindo acionistas de empresas já estabelecidas em Portugal ou noutro estado membro da UE, com presença estável em Portugal, e que cumpram as suas obrigações fiscais.

Quais os principais benefícios?

• Obtenção de autorização de residência em Portugal
• O titular de uma autorização no âmbito do Visto Gold para atividades de investimento pode solicitar o reagrupamento familiar de acordo com as disposições da lei geral.
• Possibilidade de acesso à cidadania portuguesa
• Viajar livremente no espaço Schengen

Requisitos do programa de Vistos Gold

Para se candidatar ao Programa de Vistos Gold, os cidadãos devem estar envolvidos numa atividade de investimento, individualmente ou através de uma empresa e desenvolver, pelo menos, uma das seguintes operações no território português por um período mínimo de 5 anos.

• Transferência de capital de valor igual ou superior a 1 milhão de euros.
• Criação de pelo menos 10 postos de trabalho.
• Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros.
• Aquisição e reabilitação de um imóvel construído há pelo menos 30 anos ou localizado numa zona alvo de reabilitação urbana, por um valor global mínimo de 350 mil euros, que pode decorrer em parceria ou através de um membro de uma empresa da qual seja proprietário, com sede em Portugal ou num estado membro da UE.
• Transferência de capital de valor igual ou superior a 350 mil euros para investimento em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica integradas no sistema científico ou tecnológico nacional.
• Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional.
• Transferência de capital de valor igual ou superior a 500 mil euros para investimento na aquisição de unidades de participação em fundos de capital de risco ou fundos de investimento especializados na capitalização de pequenas ou médias empresas com um plano de capitalização viável.

(As actividades de investimento acima mencionadas devem ser mantidas por um período mínimo de 5 anos a partir da data da concessão da autorização de residência)

Pedido de Reagrupamento Familiar

• O familiar do cidadão com autorização de residência recebe uma autorização de residência renovável, válida por dois anos (exceto se o membro da família for o cônjuge casado há mais de 5 anos, em cujos casos é emitida uma autorização de residência autónoma).
• Dois anos após a emissão da primeira autorização de residência e sob a premissa de que os laços familiares permanecem, os membros da família têm direito a residência autónoma permanente.

Requisitos legais para o Reagrupamento Familiar

• Ter local de habitação em Portugal.
• Meios de subsistência

Autorização de Residência de Familiares

O reagrupamento familiar consiste no direito do cidadão detentor de uma autorização de residência de ver concedido o direito de entrada e residência de membros da família. Isso inclui membros da família que entraram legalmente em Portugal com quem o cidadão com autorização de residência residiu noutro país, a cargo do cidadão ou que coabitem com o mesmo.

De entre familiares atualmente reconhecidos contam-se: 

• Cônjuges
• Menores adotados mesmo em união de facto, pelo requerente ou pelo cônjuge, reconhecidos como tal pelas respetivas autoridades no país de origem.
• Filhos adultos dependentes do casal ou de um dos cônjuges solteiros e estudam e que frequentem um estabelecimento de ensino.
• Ascendentes (primeiro grau direto) do cidadão com autorização de residência ou do cônjuge e a cargo do cidadão.
• Irmãos menores a cargo do cidadão com autorização de residência, conforme decidido pela respetiva autoridade do país de origem.
• Parceiros em união de facto, conquanto esse relacionamento seja reconhecido por lei.
• Filhos menores não casados ou filhos incapacitados, incluindo filhos adotivos, do parceiro em união de facto, conquanto estejam legalmente a cargo do cidadão.

Obtenção do Visto de Residência Permanente

• Possuir uma autorização de residência temporária por pelo menos 5 anos.
• Não ter sido condenado em Portugal a pena ou penas que individualmente ou cumulativamente excedam 1 ano de prisão.
• Ter local de habitação em Portugal
• Ter conhecimentos básicos comprovados de língua portuguesa.

(O pedido de obtenção de residência permanente pode ser alargado a menores a cargo do requerente. Os requerentes podem solicitar o reagrupamento familiar)

Requisitos Temporais

• A autorização de residência temporária é válida por um período de 1 ano a partir da data de emissão e pode ser renovada por períodos sucessivos de 2 anos, conquanto os mesmos requisitos legais se mantenham.
• Para efeitos de renovação, o candidato pode ter de demonstrar que permaneceu em Portugal durante pelo menos 7 dias consecutivos ou interrompidos no primeiro ano e 14 dias consecutivos ou interrompidos em cada período subsequente de dois anos.
• Após 5 anos, é possível obter residência permanente ou cidadania portuguesa.

Requisitos Legais

• Ser maior de idade (18 anos).
• Ter conhecimentos suficientes da língua portuguesa.
• Não ter sido condenado por qualquer crime punível com privação de liberdade igual ou superior a 3 anos, de acordo com a lei portuguesa.